sábado, 28 de abril de 2012
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Ultrapassamos a marca de 1000 visitantes, Obrigado a todos os Passaricultores que visitam o nosso Blog.
domingo, 22 de abril de 2012
terça-feira, 10 de abril de 2012
Criadouros do RN
Raimundo Antonio Dourado, mais
conhecido como Dourado, há mais de
40 anos criando curiós e há mais de 10 anos reproduzindo essa fascinante ave
canora.
Nesses anos estamos realizando em
trabalho sério, honesto, com muito amor e dedicação na criação desses pássaros,
que tanta gente gosta e se encanta, com o canto de seus curiós.
Portanto, dentre o trabalho, estamos
aperfeiçoando cada vez os nossos pássaros. Com uma linhagem de alta qualidade
baseada nós curiós: Soberano, Guardião, Matuto, Xodó, Curumim, Sentinela,
dentre outras que nesses mais de 30 anos vem fazendo muito sucesso. Em todas as
regiões do país.
Desde então, temos nós dedicado à
criação. Buscando cada vez mais a melhoria e agregando qualidades em nosso
plantel.
O nosso principal objetivo é manter a
Linhagem, fazendo os cruzamentos dessas Grandes Raças, sempre com o cuidado no
manuseio. A honestidade que sempre primamos e a qualidade de nossas Matrizes
são fatos reais.
Portanto essas combinações genéticas
têm apresentado alto índice no aprendizado, repetição, voz e andamento,
resultados comprovados em diversos filhotes de cruzamentos diferentes.
Nossos Galadores:
Nossas Fêmeas:
“A G
R A D E C I M E N T O S”
A Deus,
por ter me concebido a vida; ao Sr. Miguel (Jundia-SP); Sr. Dario (Jundiai-SP);
Sr. Guto (Rio de Janeiro-RJ); Sr. Garuz (Valinhos-SP); Sr. José Maria, pela
colaboração dessas pessoas, expressa das mais diferentes formas, constituiu o
ponto fundamental para a construção deste acervo GENÉTICO.
Raimundo
Antonio G. Dourado
Contato: E-mail
Raimundo.dourado.ifrn.edu.br
rangodourado@hotmail.com.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2012
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DOU de 30/03/2012 (nº 63, Seção 1, pág. 137)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da
União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto
nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a
Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente,
em cumprimento ao disposto no art. 2º,
inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967; resolve:
Art 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º - ....................................................................
§ 1º - As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos
para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua
falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme
Anexo III. (NR)
(...)
Art. 2º - A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves
silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA.
(NR)
(...)
Art. 3º - ....................................................................
(...)
IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBA-A entre seus
sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.
Art. 4º .....................................................................
(...)
Parágrafo único - A documentação de que trata o item II poderá ser substituída pelo
Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF.
Art. 8º - Sendo aprovada na terceira etapa do processo de certificação, descrita
no artigo 6º, a fábrica deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema
de solicitação de anilhas do IBAMA.
(...)
Art. 10 - ós realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres
á a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.
(...)
Art. 2º - Revoga-se os incisos III, IV e V do artigo 4º e o Anexo II da ção Normativa IBAMA
nº 16, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º - O Anexo I da Instrução
Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.
Art.
4º - Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
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