domingo, 11 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011




  O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, 
nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência 
da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental 
do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da 
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 
Considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; 
Considerando a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008; 
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 que estabelece os 
critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização 
poderá ser permitida como animais de estimação; 
Considerando o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30, nº 02001.00.1688/2010-41, nº 
2001.002162/2006-00 e nº 02001.011401/2009-57 - IBAMA/MMA.; 
Considerando o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser 
protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a 
extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; 
RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de 
criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, 
aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios. 
§ 1º Na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria de Proteção Ambiental - 
DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, 
haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente ou 
Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pela matéria objeto desta 
Instrução Normativa. 
§ 2º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Instrução Normativa, podem 
ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante instrumento legal específico, sem prejuízo da 
competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização. 
§ 3º As hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo anterior somente poderão repassar 
aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle, estabelecidas pelo IBAMA, 
resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas. 
§ 4º Somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para a comprovação 
da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de 
torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira. 
Art. 2º Para o manejo referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias, de 
conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou comercialização: 
1. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém em 
cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos 
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa; 
2. CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física ou jurídica 
que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem 
Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa. COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém indivíduos 
de Passeriformes da espécie silvestre nativa do anexo I, adquiridos de criador comercial, sem finalidade de 
reprodução ou comercial; 

CAPÍTULO II

DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de 
agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por 
maiores de dezoito anos e deverá ser realizada pela internet, através da página de Serviços On-Line do IBAMA 
no endereço www.ibama.gov.br. 
§ 1º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em 
processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do 
inciso X do Artigo 3º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998. 
§ 2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o 
interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Federal de sua jurisdição 
cópia autenticada dos seguintes documentos: 
I - Documento oficial de Identificação com foto; 
II - CPF; 
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias; 
§ 3º Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a autenticação das cópias 
mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável. 
§ 4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do 
pagamento da taxa correspondente. 
§ 5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir 
pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados; 
§ 6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador 
de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar 
ao IBAMA, dentro no prazo de 30 dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos 
novos dados. 
§ 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do 
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes. 
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação 
da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme 
previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de 
gestão da criação de Passeriformes (SisPass). 
§ 1º Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse na mudança de 
categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente poderão permanecer como 
criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves. 
§ 2º Os criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes deverão seguir o 
previsto nesta norma para alteração de categoria; 
§ 3º os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do 
plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer o previsto para categoria de 
criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria; § 4º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de 
transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA; 
§ 5º Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da 
presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas deverão permanecer no plantel sendo 
que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução; 
§ 6º As aves indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as 
aves de anilhas abertas; 
§ 7º Fica o criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre 
que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel 
ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável. 
§ 8º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 7º poderá 
ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades 
desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica. 
§ 9º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o mínimo de 1 (uma) e 
o máximo de 30 aves por criador amador de Passeriformes. 
I - os criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 1º terão prazo de 12 meses para 
adequação do plantel; 
II - após 60 dias do previsto no § 1º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos espécimes 
durante a adequação do plantel; 
III - as aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega 
voluntária ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008; 
IV - os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa automaticamente sem 
prejuízo das demais sanções previstas. 
§ 10. O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 dias será notificado 
por meio do SisPass e terá sua licença cancelada dez dias após o recebimento da notificação, caso permaneça 
sem aves em seu plantel. 
Art. 6º Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu 
registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas 
espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes. 
§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um 
mesmo interessado; 
§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único
criadouro amador de passeriformes por CPF; 
§ 3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir 
da publicação dessa IN para se adequarem. 
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador amador será 
suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação 
perante o IBAMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor. 
Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções 
administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros 
com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso 
econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais; 
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, 
maus-tratos ou a situações de elevado estresse. § 3º É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e
locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio; 
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente 
identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IBAMA, sendo 
acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes. 
Art. 8º Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos: 
I - de criatório comercial, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante 
de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal; 
II - de criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o
Órgão no instante de sua transferência; 
III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do 
respectivo Termo. 
Art. 9º Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 35 (trinta e 
cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem) indivíduos por criador até a publicação da 
lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação, conforme 
previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de 
gestão da criação de Passeriformes (SisPass). 
§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o máximo de 10 (dez) 
filhotes por ano, respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos por criador; 
§ 2º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às 
espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa. 
§ 3º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado mediante processo próprio com 
comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, 
respeitando-se o limite do plantel. 
Art. 10. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de 
pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para 
criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de 
novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass). 
§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído, por criador amador de 
Passeriformes, o máximo de 15 transferências de pássaros por período anual de autorização. 
§ 2º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador 
Amador, precedido de operação pelo SisPass; 
§ 3º O criador amador poderá, mediante autorização do Ibama e dentro de seu limite de transferência, transferir 
aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para 
qualquer tipo de alienação; 
§ 4º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no 
Anexo I da presente Instrução Normativa. 
§ 5º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias. 
Art. 11. Toda ave adquirida de criador comercial, a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser 
registrada obrigatoriamente no SisPass, devendo conter o nome, CPF e endereço do comprador. 
§ 1º As aves de mesma espécie de espécies listadas no plantel, obrigatoriamente comporão o plantel do criador 
amador; 
§ 2º As aves de espécies distintas daquelas existentes no plantel do criador amador somente comporão o
plantel se utilizadas para reprodução; § 3º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial, desde que 
acompanhado da nota fiscal devidamente endossada. 
Art. 12. O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses de 
cadastro no SisPass. 
Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e 
solicitaram novo cadastro na mesma atividade. 

CAPÍTULO III

DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 13. Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do 
seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas 
espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes. 
§ 1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de Passeriformes quanto 
ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade. 
§ 2º O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em desconformidade ao 
descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta IN para se 
adequar. 
Art. 14. Após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do Ibama de sua 
circunscrição, solicitação de Autorização Prévia (AP). 
§ 1º Anteriormente à solicitação de AP, o interessado em implantar um Criadouro Comercial de Passeriformes 
deverá observar a lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de 
estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007; 
§ 2º Informar a origem pretendida dos espécimes matrizes; 
Art. 15. O interessado, após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para a obtenção da 
Autorização de Instalação (AI): 
I - Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica) do 
interessado; 
II - croqui de acesso à propriedade; 
III - Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade 
pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado; 
IV - Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de 
manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação,
solário e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias; 
V - o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do criatório comercial a ser 
empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do
criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração sequencial (longitudinal);
VI - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável 
Técnico pelo plantel; 
VII - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada; 
VIII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais. 
§ 1º O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar 
coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso III do presente artigo; § 2º O projeto técnico de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no 
manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART; 
§ 3º As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem prever área 
fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade; 
§ 4º Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no 
criadouro antes da emissão da AF (Autorização de Funcionamento); 
§ 5º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a 
documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente; 
§ 6º O interessado será notificado do resultado da análise da solicitação de AI; 
§ 7º Após a obtenção de AI, o interessado poderá iniciar as obras de instalação do criadouro, caso necessárias; 
Art. 16. Após a conclusão das instalações do criadouro, o interessado deverá solicitar a Autorização de 
Funcionamento (AF). 
§ 1º O Ibama ou o Órgão Ambiental conveniado realizará vistoria no criadouro previamente à emissão de AF, 
dentro do prazo de 90 dias; 
§ 2º O interessado deverá apresentar ao Ibama o contrato do Responsável Técnico que deverá acompanhar a 
vistoria; 
§ 3º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar 
declaração de assistência veterinária; 
§ 4º Após realização da vistoria o Ibama terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do 
deferimento; 
§ 5º Caso seja aprovado o criadouro o Ibama emitirá autorização de funcionamento; 
§ 6º O interessado deverá se registrar no SisPass como criador comercial; 
§ 7º O IBAMA homologará a autorização de funcionamento no sistema após o pagamento do registro do 
criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades. 
Art. 17. O interessado em iniciar a Criação Comercial de Passeriformes deverá efetuar cadastro na categoria 
específica do Cadastro Técnico Federal - Uso de Recursos Naturais, Criador de Passeriformes Silvestres
Nativos, Finalidade Comercial. 
Parágrafo único. O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado 
culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por 
infrações ambientais relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto nº 6.514, de 22 
de julho de 2008 com rebatimento criminal ou nos artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998. 
Art. 18. Fica o Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no manejo de 
fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de ART, como Responsável Técnico 
pelo seu plantel. 
§ 1º É facultado ao Criador Comercial receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou 
Associação ao qual ele é filiado; 
§ 2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do 
novo responsável técnico na Unidade do IBAMA de sua circunscrição. 
Art. 19. Toda venda realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada no SisPass, com número e data da 
Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, CPF ou CNPJ do comprador e endereço. § 1º O adquirente deverá se registrar no SisPass na categoria de comprador de Passeriformes; 
§ 2º O vendedor deverá manter cópia do CPF no comprador em seu estabelecimento pelo prazo de cinco anos, 
contados da data da venda ou de notificação administrativa de apuração de infração administrativa. 
Art. 20. É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores Comerciais e 
Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA. 
Art. 21. O criador comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar 
espécies de passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução Normativa. 
Art. 22. A comercialização de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos comprovadamente nascidos 
no criatório comercial. 
§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda de criadouro devidamente 
autorizado, os quais poderão ser revendidos mediante emissão de nova nota fiscal. 
§ 2º Se o criador realiza a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá se cadastrar no CTF também 
na categoria de comerciante de fauna silvestre nativa. 

CAPÍTULO IV

DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 23. A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º, incisos I e II, 
deverá ser registrada no SisPass no ato da compra. 
§ 1º O adquirente será cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo manter atualizado 
seus dados cadastrais. 
§ 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas no seu plantel. 
§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para fins de 
fiscalização. 
§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o deslocamento da ave
deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de pagamento da taxa referente à 
emissão da licença de transporte. 
Art. 24. O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço do cativeiro. 
§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em torneios.
§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este deverá
emitir licença de transporte por meio do SisPass acompanhada de comprovante de pagamento da respectiva
taxa de emissão da licença. 
§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa 
Art. 25. Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores. 
Art. 26. O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e realizar a
transferência no SisPass. 
§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal. 
§ 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida inscrição como 
estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa. 
§ 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a frequência de repasses do comprador a 
terceiros para fins de fiscalização. Art. 27. Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes. 
Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais categorias 
desta norma. 

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 28. O Criador Amador de Passeriformes devidamente autorizado que intencione modificar seu registro para 
a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19 
desta Instrução Normativa. 
§ 1º os criadores pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que 
desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderão fazê-lo, desde que 
atendam ao caput deste artigo e desde que a solicitação inclua somente passeriformes listados no Anexo I. 
§ 2º os criadores amadores deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação: 
I - croqui de acesso à propriedade; 
II - Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade 
pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado; 
III - Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de 
manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação,
solário e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias; 
IV - o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do criatório comercial a ser 
empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do
criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração sequencial (longitudinal);
V - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável 
Técnico pelo plantel; 
VI - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada; 
VII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais. 
§ 3º O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar 
coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso II do presente artigo; 
§ 4º O projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no 
manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART; 
§ 5º As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III devem prever área 
fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade; 
§ 6º Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no 
criadouro. 
§ 7º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a 
documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente; 
§ 8º O interessado será notificado do resultado da análise. 
§ 9º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar 
declaração de assistência veterinária; 
§ 10. O Ibama homologará a alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do criadouro, 
habilitando-o ao desenvolvimento das atividades. Art. 29. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de Criador Comercial de 
Passeriformes, ou ainda, de outras categorias de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, 
serão adotados os seguintes procedimentos: 
§ 1º Passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA serão 
considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser 
comercializados nem transferidos; 
§ 2º Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais 
autorizados poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a 
emissão de nova nota fiscal; 
§ 3º A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não, poderá ser realizada a 
partir da primeira geração nascida no criadouro comercial. 
Art. 30. O comprador de passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria deverá seguir o previsto no 
Artigo 4º para criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 para criador comercial de passeriformes. 

CAPÍTULO VI

DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE 
PASSERIFORMES
Art. 31. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em 
cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista e criador comercial de 
passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Instrução
Normativa: 
I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas 
Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos
Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal. 
II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 
01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como
animal de estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Instrução Normativa proibidas de serem 
reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de 
Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas. 
§ 1º As anilhas vinculadas à fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao 
IBAMA, dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação de presente Instrução Normativa. 
§ 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim 
como a manutenção das espécies no anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para 
criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução Conama 
nº 394 de 06 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a 
viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução. 

CAPÍTULO VII

DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 32. Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão: 
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações 
autorizadas. 
II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, 
fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 
2001 ou por criadores comerciais autorizados. 
III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III.Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados 
deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original. 
Art. 33. Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu 
plantel por meio do SisPass, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de
manutenção e criação de passeriformes. 
§ 1º O SisPass está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do 
IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br. 
§ 2º As informações constantes no SisPass são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou 
declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas 
previstas nos Arts.31 e 32 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. 
§ 3º A senha de acesso ao SisPass é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador. 
§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio 
de procuração específica por instrumento público à unidade do IBAMA de sua circunscrição. 
§ 5º A atualização dos dados do plantel no SisPass deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma. 
§ 6º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação 
via SisPass. 
Art. 34. Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SisPass. 
§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações das anilhas será 
enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas 
estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante; 
§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos antiadulteração e 
antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma 
específica; 
§ 3º É facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente 
no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes. 
§ 4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas; 
§ 5º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a 
outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por
temporada reprodutiva; 
§ 6º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova 
vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos
valores pagos pelas anilhas; 
§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado 
direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período. 
§ 8º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 8º inviabilizará a autorização para entrega de 
novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SisPass. 
§ 9º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, 
obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel. 
§ 10. O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem 
prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 
2008. 
Art. 35. O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes. § 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento. 
§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência. 
§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SisPass e a 
anilha entregue ao IBAMA. 
§ 4º Caso o anilhamento descrito no § 1º não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, 
deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos. 
Art. 36. Para os criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução: 
I - De pássaro não inscrito no SisPass; 
II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos solicitados e 
comprovados; 
III - Sem prévio requerimento de anilhas; 
IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas; 
V - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa; 
Parágrafo único. Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão 
ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, 
ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008. 
Art. 37. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos. 
Art. 38. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias 
no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência. 
§ 1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada 
de seu nascimento. 
§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou 
federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Instrução Normativa. 
§ 3º O IBAMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, 
requerer o cancelamento das mesmas. 
Art. 39. Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta 
IN. 
Parágrafo único. A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do 
criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 

CAPÍTULO VIII

DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 40. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter: 
I - Água disponível e limpa para dessedentação; 
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do 
espécime; 
III - Alimentos adequados e disponíveis; 
IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento; V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes; 
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas. 
Parágrafo único. No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de 
cambiamento. 
Art. 41. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos voos, 
exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento. 

CAPÍTULO IX

DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 42. Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, 
deverá: 
I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado; 
II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador; 
§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries. 
§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados 
de seu criador em logradouros públicos ou praças. 
§ 3º Fica proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-se os 
estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização dos espécimes. 
§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo 
IBAMA. 
Art. 43. Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o 
criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 35, a Autorização de Transporte, conforme 
Anexo V, emitida via SisPass. 
§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, 
treinamento e pareamento autorizados. 
§ 2º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original 
junto à ave transportada. 
§ 3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias. 
§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença. 
§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório. 
Art. 44. Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento: 
I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro; 
II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro; 
III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade 
comercial ou torneio de canto. 
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta 
intensidade. § 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características 
comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural. 
§ 3º Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador. 

CAPÍTULO X

DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 45. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SisPass, o criador deverá comunicar o 
evento ao órgão Ambiental, via SisPass, em 7 (sete) dias. 
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência 
policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais. 
§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias 
desde a sua emissão. 
§ 4º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado 
do óbito via SisPass. 
§ 5º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão Ambiental no prazo de 30 
(trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo 
IBAMA, sujeitando o Criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais 
sanções previstas no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008. 
Art. 46. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado 
por meio do SisPass para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da 
fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências. 
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de 
suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009. 
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, 
para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da 
licença, sem prejuízo das demais sanções. 
Art. 47. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do 
SisPass para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e 
instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências. 
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de 
suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009. 
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, 
para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da 
licença, sem prejuízo das demais sanções. 

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 48. É facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em clubes, 
federações e confederações. 
§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o 
Órgão Ambiental. 
§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao IBAMA, encaminhando à 
Unidade de sua jurisdição requerimento instruído com os seguintes documentos: 
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto; II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a 
regularidade de sua representação; 
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, 
do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade; 
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha 
sede; 
V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal. 
§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome 
e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os 
mesmos. 
§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, 
as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço 
de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, 
instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios. 
Art. 49. Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente 
cadastradas no IBAMA. 
§ 1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da circunscrição 
em que será realizado o torneio para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no 
mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio. 
I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas 
presente no Anexo I; 
II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos. 
§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios 
Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida autorização conforme Anexo IV, onde constarão os 
eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas. 
§ 3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT). 
§ 4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e 
alvarás de liberação do evento, quando for o caso. 
§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e 
devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá 
estar presente durante todo o evento. 
§ 6º A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos 
eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou 
trânsito. 
§ 7º Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que 
estará sob sua responsabilidade e controle. 
§ 8º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante 
aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes 
e cercas. 
Art. 50. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente 
cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SisPass, ficando sob a responsabilidade 
da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes. 
§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que 
munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA, cuja solicitação deve ser requerida com uma 
antecedência mínima de 45 dias antes do evento. § 2º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016. 
§ 3º Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) 
meses e das espécies contempladas na autorização. 
§ 4º Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas 
invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas 
invioláveis, salvo o previsto no § 2º. 
§ 5º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua 
relação de passeriformes válida e atualizada. 
§ 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de 
documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente
quitada e registrada em nome do responsável pelas aves. 
§ 7º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o 
mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada. 
§ 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros 
devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes. 
§ 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área 
delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do § 8º 
do artigo 44. 
Art. 51. Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de 
Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e 
atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas 
irregularidades, tais como: 
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento; 
II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas; 
III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida; 
IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas; 
V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as 
especificações contidas na Relação de Passeriformes; 
VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016; 
VII - Ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de Responsabilidade 
Técnica do evento. 
VIII - gaiolas não identificadas. 
Art. 52. Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade 
associativa que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia 
autorização do IBAMA. 
§ 1º Deverá ser protocolado na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da 
data do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, 
além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos. 
§ 2º Após a análise do requerimento pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, 
autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.
§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e 
alvarás de liberação do evento, quando for o caso. § 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem 
arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga 
obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo 
máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie. 
§ 5º A exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o
evento. 
§ 6º Não será permitida a presença de aves com anilha IBAMA ou anilhas de federação ou clubes no local do 
evento. 

CAPÍTULO XII

DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 53. Os criadores que poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de 
acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais 
por parte do órgão ambiental. 
§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar 
espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, 
objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IBAMA. 
§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de 
populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do IBAMA. 

CAPÍTULO XIII

DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de 
paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes. 
Art. 55. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, 
objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, 
ressalvados os horários previstos em Lei. 
§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido 
preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA. 
§ 2º O Criador Amador de Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput 
deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do Decreto nº 6.514/2008. 
Art. 56. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes. 
§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da 
fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou 
anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao 
Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções 
previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. 
§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho 
de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão 
de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar 
irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo. 
§ 3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, 
devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, 
sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e 
aplicação das respectivas sanções. § 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, 
venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos 
expressamente autorizados pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização. 
§ 5º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.
Art. 57. A Autoridade Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador Amador ou Comercial de
Passeriformes está registrado, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, 
concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme 
o previsto no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008. 
Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o 
plantel do criador. 
Art. 58. O IBAMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como fiéis 
depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite 
do processo. 
Parágrafo único. Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado crime 
ambiental, o IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de 
passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, 
até decisão final da defesa ou do recurso administrativo. 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O IBAMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais 
de Passeriformes. 
Art. 60. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter
acesso à senha de acesso ao SisPass dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o 
criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no 
sistema. 
Art. 61. O criador poderá se fazer representar junto ao IBAMA através de procuração com firma reconhecida, 
com validade máxima de um ano, conforme modelos propostos nos Anexos V e VI. 
Art. 62. Os criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao IBAMA para fins da atualização
cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo independentemente de notificação individual, sendo 
mantida a suspensão do criador até regularização. 
Parágrafo único. Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao IBAMA 
apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa. 
Art. 63. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao próprio 
criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu 
cadastro via SisPass. 
§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção 
a representação do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves 
a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização. 
§ 2º Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o 
cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família. 
§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes. 
§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, 
nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no § 3º. 
Art. 64. Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo 
autorização expressa do IBAMA. Parágrafo único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por 
autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório. 
Art. 65. Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na
Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se 
adequar às categorias previstas na Instrução Normativa 169/2008. 
Art. 66. Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves 
portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e 
que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de 
conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no 
Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no 
SisPass. 
§ 1º Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de 
dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação 
comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, 
assim como não poderão ser transferidos para terceiros. 
§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes 
registrar no SisPass a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na 
relação de passeriformes. 
§ 3º O IBAMA considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização. 
Art. 67. No mês de junho de cada ano o Ibama realizará simpósio para avaliação das atividades da criação, 
além do desempenho, de resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento 
das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo. 
Art. 68. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria de 
Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO. 
Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 70. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 15 de 22 de dezembro de 2010, Instrução Normativa nº 08 
de 13 de abril de 2009; a Instrução Normativa nº 03 de 05 de fevereiro de 2009; a Instrução Normativa nº 213 de 
18 de dezembro de 2008; a Instrução Normativa nº 208 de 21 de novembro de 2008; a Portaria Normativa nº 22 
de 29 de julho de 2008; a Portaria Normativa nº 51 de 13 de novembro de 2007; a Instrução Normativa nº 161 
de 30 de abril de 2007; a Instrução Normativa nº 98 de 05 de abril de 2006; a Instrução Normativa nº 82 de 30 
de dezembro de 2005; a Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2003; a Portaria Normativa nº 57 de 11 
de julho 1996; a Portaria Normativa nº 631/91-P de 18 de março de 1991; a Portaria Normativa nº 101, de 29 de 
setembro de 1994; e o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria IBDF nº 409-P de 27 de outubro de 1982. 

CURT TRENNEPOHL



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