segunda-feira, 2 de abril de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2012



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DOU de 30/03/2012 (nº 63, Seção 1, pág. 137)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; resolve:
Art 1º - Os arts. 1º, , , ,  e 10 da Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ....................................................................
§ 1º - As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III. (NR)
(...)
Art. 2º - A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA. (NR)
(...)
Art. 3º - ....................................................................
(...)
IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBA-A entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.
Art. 4º .....................................................................
(...)
Parágrafo único - A documentação de que trata o item II poderá ser substituída pelo Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 8º - Sendo aprovada na terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6º, a fábrica deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.
(...)
Art. 10 - ós realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres á a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.
(...)
Art. 3º - O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.
Art. 4º - Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

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